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JURISPRUDÊNCIAS
1. Cargo de Confiança: 07ª e 08ª horas diárias.
"HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com o Regional, a reclamante não tinha poder para autorizar a abertura de contas, não possuía subordinados, não tinha carteira de clientes para administrar, não tinha alçada, não participava do comitê de crédito, tampouco tinha assinatura autorizada para agir em nome do empregador. Esses elementos probatórios revelam que a reclamante não detinha fidúcia especial apta a justificar o desempenho de cargo de confiança bancária. Portanto, a jornada da reclamante é de seis horas diárias, devendo ser remuneradas as sétima e oitava horas trabalhadas, estando intactos o artigo 224, § 2º, da CLT e a Súmula nº 102, item VII, do TST. Por outro lado, a reclamante se desvencilhou do seu encargo probatório, porque a prova oral constante no acórdão regional demonstra que habitualmente a autora trabalhava em sobrejornada. Recurso de revista não conhecido." (Processo nº RR-133900-62.2006.5.15.0152, Publicado em 09.09.2011)

"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS. Para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não basta o recebimento da gratificação de função e o rótulo do cargo, sendo necessário que fique evidenciado o efetivo exercício de funções de fidúcia, de modo a distingui-lo dos demais empregados da agência. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido, nesse tema." (Processo nº RO-10525-2007-15-9-0-8, Publicado em 20.01.2012)

"BANCÁRIO. "GERENTE DE RELACIONAMENTO". FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. O pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo do empregado bancário, bem como a denominação do cargo que sugere o exercício de cargo de confiança, não são suficientes ao enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Para tanto, é necessário que o empregado realmente exerça "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" ou atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção do aludido dispositivo legal, o que não ocorre no caso dos autos. Recurso adesivo da reclamante provido, no aspecto, para determinar sejam consideradas como extras as horas excedentes da sexta diária." (Processo nº RO-88600-85.2005.5.04.0001, Publicado em 20.10.2009)

"BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. "GERENTE DE OPERAÇÕES" E "GERENTE GERAL DE SERVIÇOS". O art. 224, § 2º, da CLT apresenta dois requisitos em seu suporte fático: o exercício de cargo de confiança e a gratificação igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo. Se o empregado não é detentor de especial fidúcia por parte do empregador, faz jus à jornada de seis horas, inobstante a percepção da gratificação de função." (Processo nº RO-0134100-15.2008.5.04.0020, Publicado em 14.12.2011)

"GERENTE ASSISTENTE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Nada obstante a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário, fica evidente da análise da prova oral que as atividades da reclamante eram circunscritas à assessoria, preparação de documentos, atendimento a clientes, inclusive ao telefone, sem qualquer nível decisório, nem participação no deferimento de crédito. Em suma, não havia o exercício de qualquer função equiparada à chefia, de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Súmula 102 do TST. São extras, portanto, a sétima e a oitava horas." (Processo nº RO-0000529-68.2010.5.04.0701, Publicado em 19.12.2011)
2. Ponto Eletrônico: excedentes da 08ª hora diária.
Invalidade.

"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. Comprovada, a inidoneidade dos cartões de ponto, não há como validá-los, como elementos probatórios da real jornada de trabalho do empregado, devendo prevalecer a prova oral que melhor condiz com a realidade dos fatos." (Reclamada: Banco Santander (Brasil) S/A, Processo nº RO-0039000-64.2009.5.15.0061, Publicado em 25.03.2011) "HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO. INVALIDADE. Cartões ponto que não retratam a realidade dos horários de trabalho do empregado são imprestáveis para comprovação da jornada de trabalho, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada no libelo inicial." (Processo nº RO-01032.2007.130.15.00.5, Publicado em 27.03.2009)

Manual uniforme.

"CARTÃO DE PONTO. ANOTAÇÃO MANUAL UNIFORME. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 338 DO TST. Do quadro fático apresentado no acórdão recorrido depreende-se que as anotações nos cartões de ponto do reclamante foram realizadas de forma uniforme, sem qualquer variação. Necessário esclarecer que o item III da Súmula 338 desta Corte considera inválido o cartão de ponto com anotação de entrada e saída uniforme. Portanto, veda a adoção de horário britânico no registro de ponto, sem fazer distinção entre anotação de ponto manual ou não. Irrelevante para caracterização da invalidade dos registros de ponto com anotações uniformes o fato de estas terem sido realizadas manualmente. A decisão revisanda, nos termos em que proferida, contraria a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item III de sua Súmula 338. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo nº RR-55900-20.2007.5.01.0082, Publicado em 28.06.2013)

Sem assinatura.

"CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE. Cartões de ponto que não possuem assinatura do empregado, sendo instrumentos confeccionados de maneira unilateral, não gozam de força probante necessária para a comprovação da jornada de trabalho efetivamente cumprida. Verificada a imprestabilidade dos controles de horário, considerada a prova testemunhal e observado que não há, nos autos, prova robusta apta a provar jornada diversa da alegada pela reclamante na emenda à sua petição inicial, resta inevitável a condenação da reclamada ao pagamento das horas suplementares. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido." (Processo nº RO- 577-84.2011.5.01.0245, Publicado em 03.09.2012)
3. Pré-contratação HE.
Invalidade.

"PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - O e. Tribunal Regional, ao enfatizar que a pré-contratação se dá pelo contrato prévio da prestação de horas extras, a contar da data do ajuste, essa coincidindo ou não com a admissão do empregado, contrariou a parte final do item I da Súmula nº 199 do TST, que dispõe: I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido." (Processo nº RR- 1951000-65.2001.5.09.0008, Publicado em 21.08.2009)

Contrato Experiência.

"PROCESSO ELETRÔNICO - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 896, -A-, DA CLT. Não há como divisar contrariedade à Súmula 199 do TST, uma vez que, conforme consignado pelo Regional, o acordo de prorrogação de horas extras ocorreu no curso do período de experiência e apenas 15 dias após a contração do trabalhador bancário, sob pena de chancela de situação contrária à ordem jurídica. Recurso de Revista não conhecido." (Processo nº RR-1564-68.2010.5.02.0006, Publicado em 23.08.2013)

"HORAS SUPLRES - PRÉ-CONTRATAÇÃO - FRAUDE - SÚMULA Nº 199, I, DO TST. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante iniciou seu labor em janeiro de 2006 e já em maio do mesmo ano foi feito um acordo de prorrogação de jornada, ou seja, tão logo expirara o prazo de experiência, obrigando a trabalhadora a prestar duas horas extraordinárias diárias. O entendimento preconizado na Súmula nº 199, I, do TST tem como fim evitar a burla na jornada do bancário, razão pela qual considera-se nula a pré-contratação de horas extraordinárias. Denota a intenção de fraude à relação de trabalho a contratação de horas extraordinárias quatro meses após a admissão, desvinculadas da efetiva prestação de serviço suplr. Levando-se em conta que no Direito do Trabalho aplica-se o Princípio da Primazia da Realidade, não há como se afastar a incidência do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido." (Processo nº AIRR-186200-51.2008.5.02.0068, Publicado em 31.05.2013)

"BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇAO NO CURSO OU TÉRMINO DA EXPERIÊNCIA.FRAUDE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A pactuação de jornada prorrogada do bancário em caráter permanente, formulada durante ou logo após o término do período de experiência, antes mesmo da efetivação dos termos do contrato laboral que passará a vigorar por tempo indeterminado, implica situação equivalente à repudiada pré-contratação de horas extras, sendo nula de pleno direito, vez que objetiva fraudar a lei (art. 225, CLT) e tangenciar a incidência do padrão sumular (Súmula nº 199/TST). A pré-contratação ou, até mesmo, a contratação posterior de horas extras, imprimida de forma permanente ou por longos períodos contraria o preceituado no art. 225 consolidado, que dispõe que a duração normal do trabalho do bancário somente poderá ser prorrogada excepcionalmente. In casu, não cabe interpretar a controvérsia a partir da literalidade da súmula, até porque súmula não é lei, e sim, interpretar a controvérsia a partir da literalidade da lei, no caso, o artigo 225 da CLT. Vale lembrar que o legislador regulou sob forma de tutela especial, a duração da carga horária do bancário em 6 horas, em razão de se tratar de trabalho desgastante e de grande responsabilidade, em condição de permanente tensão, de modo a coibir que o desgaste em fainas extensas resulte em falhas que possam comprometer o sistema financeiro. Neste compasso, a manobra da contratação diferida no tempo ("pós-contratação") para a prestação sistemática de horas extras, com o fito de escapar ao padrão interpretativo sumulado, consubstancia fraude (art. 9º, CLT)à tutela especial assegurada em lei, e assim, não pode ser ratificada pelo Judiciário, máxime na situação dos autos em que restou provada a "contratação" a pouco mais de um mês do ingresso do reclamante, a revelar o prévio interesse do Banco em impor a dilatação de jornada em caráter permanente. Horas extras devidas, pela globalidade salarial. Recurso a que se dá provimento." (Processo nº RO-01861.2005.016.02.00.2, Publicado em 01.06.2007)
4. Cargo Externo: sem marcação de horário de trabalho.
Controle Indireto

"TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A jurisprudência uniforme do TST entende que, além de admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do art. 62, I, da CLT. No caso dos autos, o acórdão assentou que, não obstante o reclamante desempenhasse suas atividades externamente, a jornada de trabalho era submetida a controle indireto. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo nº RR-1920-40.2010.5.12.0053, Publicado em 20.09.2013)

Nextel

"CONTROLE DE JORNADA EXTERNA DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE NEXTEL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. Optar o empregador por não controlar a jornada externa de trabalho do empregado não se confunde com jornada de trabalho externa incompatível com a fixação de horário de trabalho à qual alude o artigo 62, II da CLT. A utilização de instrumento nextel gera presunção iuris tantum de controle da jornada de trabalho pelo empregador, assim, cabendo ao mesmo ilidir a presunção de veracidade do controle de jornada alegado na inicial." (Processo nº RO-01763-2007-384-02-00-0, Publicado em 10.10.2008)

Relatório de visitas

HORAS EXTRAS. Uma vez fixado o horário de trabalho do reclamante, como consta no próprio registro de empregado não há que se falar na aplicação da exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, máxime quando os controles de visitas apresentados contém informações dos clientes visitados e dos quilômetros percorridos, possibilitando à empresa o monitoramento do horário de labor do reclamante. Provimento negado." (Processo nº RO-0214200-57.2009.5.04.0331, Publicado em 24.06.2011)

Comparecimento na empresa no início e final do trabalho

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. A norma do artigo 62, I, da CLT exclui das disposições de limitação da jornada os trabalhadores que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional registrou que restou incontroverso que o reclamante deveria comparecer diariamente à sede da reclamada no início e término da jornada e existia controle de visitas aos clientes por meio de -palm top-, o que evidencia o controle da jornada pela empregadora e o não enquadrando do reclamante na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT. Incidência da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo nº AIRR-130800-70.2007.5.06.0102, Publicado em 04.05.2012)
5. Cargo de Gestão: sem marcação de horário de trabalho.
Poderes limitados.

"ARTIGO 62, II DA CLT. PODERES LIMITADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Comprovado que empregado tinha poderes restritos, de confiança limitada, pois havia subordinação das decisões sobre punições, contratações, dispensas e demais atos do reclamante, ao gerente regional, e não comprovado que poderia causar prejuízo capaz de extinguir a atividade do empregador, não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II da CLT, fazendo jus aos direitos previstos no Capítulo -Da Duração do Trabalho-." (Processo nº RO-144500-47.2005.5.01.0030, Publicado em 23.02.2012)

"HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE AGÊNCIA. Tendo sido constatado pela Corte Regional, soberana no exame dos fatos e das provas, que os poderes gerenciais do autor equiparavam-se aos dos demais gerentes de agência - em que pese a nomenclatura de seu cargo, pois, de fato, quem comandava a agência da Avenida Paissandu (dentre outras agências) era o próprio gerente regional, que exercia os misteres de fiscalização e tinha amplo poder de gestão -, não se reconhece violação à literalidade do art. 62, II, da CLT, conflito com a Súmula nº 287 desta Corte Superior e dissenso pretoriano, em face dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo nº AIRR-868/2004-005-06-40.5, Publicado em 20.11.2009)
6. Intervalo intrajornada.
"INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração- (Súmula 437, item I, do TST)." (Processo nº RR-407-68.2010.5.02.0068, Publicado em 25.10.2013)
7. 384: intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.
Constitucionalidade.

"INTERVALO DE QUE TRATA O ART. 384 DA CLT. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado, considerando que a norma do art. 384 da CLT permanece válida, esta Corte Superior tem decidido que a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo nº RR-1000-52.2011.5.13.0005, Publicado em 18.10.2013)
8. Cursos.
"HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS VIA "INTERNET". O princípio da distribuição do ônus da prova, a que se refere o artigo 818 da CLT somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo do direito às horas extras, decorrentes da participação da autora em cursos via "internet", fora do horário de trabalho, como se extrai do acórdão regional, impossível reconhecer violação literal desse dispositivo de lei." (Processo nº RR-51700-37.2005.5.04.0702, Publicado em 13.05.2011)
9. Equiparação Salarial.
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE -PRIVATE- ATUAÇÃO POR REGIÃO. SUBORDINAÇÃO À MESMA SUPERINTENDÊNCIA. SÚMULA Nº 6, X. INAPLICABILIDADE. Em relação à equiparação salarial, o art. 461, -caput-, da CLT, determina que os empregados que atuem em idêntica função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e na mesma localidade, deverão receber salário igual . -In casu-, restou incontroverso que o âmbito de atuação dos gerentes -private-, cargo ocupado pelo reclamante em Curitiba, era fixado por região, estando todos subordinados à mesma plataforma e superintendência em São Paulo. Assim, não havendo outro gerente -private- na região sul para equiparação, esta somente poderia ser feita em relação ao gerente com atuação em outra região. A Corte de origem manteve a condenação do reclamado no pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por concluir que o reclamante e a paradigma exerciam a mesma função, se reportavam ao mesmo superintendente e não há prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, nos termos da Súmula nº 6, III e VIII, do TST . Recurso de revista de que não se conhece." (Processo nº RR-1571700-37.2004.5.09.0004, Publicado em 07.06.2013)

"EQUIPARAÇAO SALARIAL. IGUALDADE DE ATRIBUIÇOES. GERENTE DE VENDAS. CARTELA DE CLIENTES. Se os cotejados desempenhavam as mesmas atribuições para o mesmo empregador, inexistindo tempo de serviço superior a dois anos em favor do paradigma e desempenhando ambos suas funções dentro da mesma região geoeconômica, residindo a diferença entre os modelos na cartela de cliente de cada vendedor, cumpre perquirir se tal diferença implica maiores atribuições implicando uma melhor perfeição técnica do modelo. Se ha confissão do paradigma no sentido de que ocupavam o mesmo nível de divisão em que se encontravam as cartelas de clientes mais rentáveis, não se justifica a discrepância salarial, impondo-se o pagamento ao paragonado das diferenças salariais." (Processo nº RO-1261-60.2010.5.01.0013, Publicado em 31.05.2012)
10. Comissão.
Itaú

"INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PR E PCR O juízo a quo deferiu a integração das parcelas PR e PCR na remuneração da autora ao fundamento de que estas eram pagas em razão do atingimento de metas, com habitualidade e com nítida natureza salarial. O demandado recorre afirmando que o pagamento das parcelas em comento estava condicionado à venda de produtos e ao relacionamento com os clientes, o que inviabiliza, inclusive, "se precisar o valor que era devido aos empregados sob este título"(fl. 260). Ressalta, ainda, que a PR e a PCR só eram pagas quando as metas estipuladas eram atingidas. Pois bem. Na contestação, o banco acabou por confirmar a tese inicial quanto à natureza das verbas em comento ao consignar à fl. 94, que: "O mesmo raciocínio pode ser utilizado por analogia no que se refere às parcelas PR e PCR que também jamais poderiam integrar a remuneração da obreira, uma vez que se tratam de parcelas cujo recebimento está sujeito ao atingimento de metas, portanto, sem conotação salarial". Como se percebe, o banco retribuía seus empregados pelo produtos vendidos, denominando essa retribuição de prêmio com o claro intuito de se livrar dos reflexos legalmente previstos. A prevalecer a tese defensiva, ninguém mais pagaria comissões aos vendedores, bastando que trocasse a nomenclatura da parcela para prêmio por resultado. Reforça tal conclusão o fato do valor do prêmio não ser fixo, mas variável, como se percebe dos contracheques juntados, mais se assemelhando a comissões, cujo percentual incide sobre o valor das vendas realizadas. Somasse a isso a habitualidade dos pagamentos a esse título, bem como o fato do banco reclamado, em momento algum, ter indicado os critérios para o recebimento das mencionadas parcelas, o que corrobora a tese da exordial quanto à natureza salarial da verba. Diante disso, nego provimento ao recurso no particular." (Processo nº RO-01298.2010.013.10.00.7, Publicado em 11.11.2011)

BV Financeira

"PLR NEGOCIADA EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. Inválido o Acordo Coletivo de PLR que desconsidera os resultados empresariais, atentando apenas à performance individual dos empregados, e que deixa ao arbítrio do empregador a fixação de tabelas, regras e procedimentos, todos estes fulcrais para a apuração do valor devido aos empregados, as duas circunstâncias a ferir frontalmente o artigo 2º, § 1º e também o item I do § 1º, ambos da Lei 10.101/2000, desnaturando tais pagamentos como PLR. Reforça a natureza salarial dos pagamentos o fato de que o autor, como Gerente de área comercial, recebia salário fixo e irrisório, equivalente a 1/5 do valor mensal da PLR, deixando claro que esta última se tratava da parte variável da remuneração, paga sob o rótulo de PLR para fugir aos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes. Recurso patronal improvido." (Processo nº RO-0000358-03.2012.5.02.0312, Publicado em 03.05.2013)

"PLR. COMISSÕES POR FORA. A parcela cognominada PLR – participação nos lucros e resultados está regulamentada pela Lei 10.101/2000. Para tanto, a norma prevê critérios objetivos para sua implantação. Uma vez que a Reclamada pagou parcela intitulada PLR de forma completamente dissonante com os requisitos legais e considerando que a prova oral foi robusta em indicar que a referida verba visava pagar comissões, escorreito o entendimento do Juiz primário, que concluiu que tal parcela ostentava natureza salarial." (Processo nº RO-01911.2011.010.10.00.8, Publicado em 15.10.2013)

DESVIRTUAMENTO DA PLR. PAGAMENTO DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. É consabido que as condições ao percebimento da PLR em muito se distanciam às das comissões, eis que tem como parâmetro a lucratividade da empresa e não a produtividade mensal do empregado. Nessa feita, sobejando provado que os valores mensalmente auferidos pelo obreiro decorriam apenas do seu desempenho, não há falar em adiantamento mensal da PLR, restando evidenciado o pagamento de comissões, bem como a intenção fraudatória à legislação trabalhista." (Processo nº RO-02232.2010.004.18.00.0, Publicado em 02.07.2012)

"COMISSÕES X PLR. Não preenchidos os requisitos previstos na Lei n.º 10.101/2000 e evidenciada a correlação direta entre o trabalho prestado e a parcela paga, evidente que a verba corresponde a comissões pelo labor efetuado, e não a participação nos lucros e resultados." (Processo nº RO- 01909.2011.005.10.00.3, Publicado em 22.03.2013)

"REMUNERAÇÃO. DOS PAGAMENTOS SEM REGISTRO. Extrai-se dos depoimentos ouvidos que o valor recebido a título de PLR correspondia a contraprestação pelo serviço, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. Registre-se não haver nos autos nenhum acordo de participação nos lucros firmado nos moldes exigidos pela Lei 10.101/2000, circunstância que, de pronto, é apta afastar a natureza jurídica de PLR à parcela paga pela 1ª reclamada à obreira. Por sua vez, há prova de que havia transferências mensais para a conta corrente da reclamante que correspondiam, na verdade, a uma antecipação da PLR semestral, revelando-se a não observância do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000, que veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, mais uma circunstância que dá azo à conclusão de que o pagamento a título de PLR era uma forma de burlar o pagamento de comissões. Recurso Adesivo da 1ª reclamada não conhecido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido." (Processo nº RO-01132.2011.006.10.00.3, Publicado em 11.05.2012)

Finaustria

"RISCOS DO EMPREENDIMENTO. COMISSÕES. Não encontra guarida no ordenamento pátrio a atitude empresarial de descontar das comissões a que teria direito o obreiro de valores atinentes aos custos e à inadimplência do negócio, na medida em que o risco do empreendimento é do empregador, o qual não pode ser suportado pelo empregado. Recursos não providos." (Processo nº RO-0190100-0920075070013, Publicado em 10.08.2011)
11. Terceirização na atividade bancária/financiária.
Finivest:

"FININVEST S/A - ENQUADRAMENTO COMO FINANCEIRA. Visto que o objetivo social da reclamada, assim como as atividades efetivamente desenvolvidas pela 1ª ré são típicas de instituição financeira, equipara-se a estabelecimento bancário para definição da jornada laboral, atraindo a aplicação das regras inerentes à categoria dos bancários. Incidência da Súmula nº 55 do C. TST, do art. 224 da CLT e da Lei nº 4.595/64. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento." (Processo nº 0245900-58.2008.5.02.0067, Publicado em 18.05.2011)

Finaustria:

"ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 55/TST. HORAS EXTRAS. A primeira Reclamada (FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S/A) atua como intermediadora de recursos financeiros do Banco Itau Unibanco, desenvolvendo atividade típica das instituições financeiras, prestando serviços para concessão de créditos, com recursos provenientes do segundo Reclamado, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Diante de tal cenário, tem-se que ela enquadra-se como instituição financeira, o que atrai a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 55/TST, para os efeitos do art. 224 da CLT, razão porque é aplicável aos seus empregados a jornada de trabalho de seis horas, sendo consideradas como extras as excedentes à sexta diária." (Processo nº 00203.2010.005.10.00.3, Publicado em 05.04.2013)

FIC.

"FINANCIÁRIA - FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA Verifica-se que a reclamada é uma empresa financiária e, ainda, que a autora trabalhava vinculada a esta atividade." (Processo nº RO-121500-27.2009.5.01.0014, Publicado em 22.05.2012)

"FIC PROMOTORA DE VENDAS E ITÁU UNIBANCO S/A. SÚMULA Nº 55 DO TST. Comprovado nos autos que os reclamados integram uma mesma corporação financeira, caracterizando a existência de grupo econômico, impõem-se o reconhecimento de que as atividades da obreira, empregada da FIC, equipara-se à categoria dos bancários, considerando que o o Itaú Unibanco é empresa reconhecidamente revestida desta natureza (Inteligência da Súmula nº 55 do col. TST). Nesse passo, forçoso, também, reconhecer que à reclamante endereça-se os demais direitos previstos em norma coletiva dos bancários." (Processo nº RO-02029.2011.009.10.00.0, Publicado em 05.07.2013)
12. Veículo.
Desgaste.

INDENIZAÇÃO POR DESGASTE DO VEÍCULO. Sendo incontroversa a utilização de veículo próprio do autor em proveito da reclamada; bem como que a ajuda de custo paga somente ressarce os gastos com combustível, devida é a indenização por desgaste do veículo, nos termos fixados na sentença, já que ao empregado não podem ser repassados os custos do empreendimento. Provimento negado ao recurso ordinário da primeira reclamada (Processo nº RO-0088000-75.2008.5.04.0028, Publicado em 29.09.2011)

"INDENIZAÇÃO. DESGASTE DO VEÍCULO. O uso contínuo do veículo acarreta depreciação do bem, a qual, ante a notoriedade, não precisa ser provada, consoante prescreve inciso I do artigo 334 do CPC. Diante disso, não havendo previsão legal, normativa ou contratual para que o empregador seja obrigado a pagar ao empregado pelo desgaste ou depreciação do veículo usado para o trabalho, é certo que aquele deve assumir o ônus da atividade econômica (art. 2.º, caput, da CLT), não podendo transferi-lo ao trabalhador, sendo devida, portanto, a indenização decorrente do desgaste, manutenção e depreciação do veículo do reclamante utilizado em serviço, no termos como determinou o Juízo de origem. Recurso ordinário da ré, ao qual se nega provimento." (Processo nº RO- 0197100-52.2009.5.09.0072, Publicado em 03/06/2011)

Trajeto Casa-Trabalho-Casa.

"INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. PERCURSO RESIDÊNCIA-TRAJETO-RESIDÊNCIA. O empregador não pode atribuir a seus funcionários despesas para que estes possam cumprir suas obrigações contratuais. Logo, se o empregado é obrigado a utilizar seu próprio veículo para trabalho externo, a indenização por quilômetro rodado deve abranger o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, sob pena de inviabilizar o cumprimento do ajuste." (Processo nº RO-01957.2011.003.10.00.9, Publicado em 28.09.2012)
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